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  Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto
  DADOS PESSOAIS PARA PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
_____________________
  Artigo 65.º
Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação dos artigos 37.º a 56.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

  Artigo 66.º
Responsabilidade civil e disciplinar
O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da responsabilidade disciplinar.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 67.º
Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor
1 - As disposições específicas de proteção de dados pessoais previstas em atos jurídicos da União Europeia adotados antes de 6 de maio de 2016 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, que regulem o tratamento entre os Estados-Membros e o acesso das autoridades designadas dos Estados-Membros aos sistemas de informação criados por força dos Tratados, mantêm-se inalteradas.
2 - Os acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais, celebrados pelo Estado Português antes de 6 de maio de 2016, e que sejam conformes com o direito da União Europeia aplicável antes dessa data, continuam a vigorar até serem alterados, substituídos ou revogados.
3 - Todas as referências feitas à Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, consideram-se feitas para o regime da presente lei, quando disserem respeito à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

  Artigo 68.º
Dados referentes ao sistema judiciário
1 - O tratamento de dados constante de processo penal, de decisão judicial ou do registo criminal é regulado nos termos da lei processual penal.
2 - Ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial é aplicável o regime jurídico próprio, constante da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

  Artigo 69.º
Sistema integrado de informação criminal
O disposto na presente lei não implica qualquer restrição ou limitação na partilha e intercâmbio de dados entre os órgãos de polícia criminal e destes com as autoridades judiciárias, no âmbito do dever de cooperação estabelecido na lei de organização da investigação criminal, designadamente do sistema integrado de informação criminal instituído nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio.

  Artigo 70.º
Regime transitório
1 - A conformação dos sistemas de tratamento automatizado criados antes de 6 de maio de 2016 com os requisitos previstos no artigo 27.º deve ser assegurada pelos responsáveis pelo tratamento logo que possível, até 6 de maio de 2023, ou, quando o cumprimento deste prazo cagraves dificuldades ao funcionamento de um sistema de tratamento automatizado, até 6 de maio de 2026.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pelo tratamento de dados deve dispor de métodos eficazes para, até ao final do prazo de conformação, poder demonstrar a licitude do tratamento de dados, permitir o autocontrolo e garantir a integridade e segurança dos dados, tais como registos cronológicos ou outros.

  Artigo 71.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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